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TAXA DO SISCOMEX – COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS NOS ÚLTIMOS 5 ANOS..

Marcos Reinaldo Bonavita

O STF deu parecer defendendo a inconstitucionalidade do reajuste promovido na taxa de utilização do SISCOMEX pela Portaria MF Nº 257/2011, de 20 de maio de 2011. Tal parecer partiu da premissa de que o art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98, no qual a portaria se baseia, viola a legalidade tributária ao não estabelecer nenhum teto de reajuste, abrindo a possibilidade da portaria reajustar o valor da taxa de acordo com a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.

O parecer responde a questionamento que existiam sobre o tema e ratifica a Nota SEI nº 73/ 2018/ CRJ/ PGACET/ PGFN-MF que analisa a inclusão na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN do tema "ilegitimidade da majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX promovida pela Portaria MF nº 257/2011, naquilo que exceder a correção monetária acumulada no período”.

Tal Portaria, de 2011, reajustou os valores da Taxa do SISCOMEX, de R$ 30,00 para R$ 185,00. Mas agora, a partir do parecer do STF, fica assegurado aos importadores o recolhimento dessa taxa sem o reajuste previsto pela Portaria, bem como a compensação dos valores recolhidos nos últimos 5 anos. AGUARDEM +NOVIDADES

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