Atualizado: há 21 minutos
Embora o julgamento tenha sido suspenso pelo pedido de vista do Ministro Luiz Fux, o plenário do STF já formou maioria em sessão de 04/11/20, para definir que o ICMS não deve incidir sobre as operações com Softwares. Além do voto favorável do relator do processo, Ministro Dias Toffoli, outros 5 ministros acompanharam o seu voto, onde o ISS é quem deve incidir nas operações de licenciamento e cessão de direito de uso dos programas de computador (software).
Para ele “O simples fato de o serviço encontrar-se definido em lei complementar como tributável pelo ISS já atrairia, em tese, a incidência tão somente desse imposto sobre o valor total da operação e afastaria a do ICMS”.
Ainda defendeu que a interpretação da constituição deve levar em consideração novas realidades, lembrando que a criação do ICMS, o comércio eletrônico não era comum.
Toffoli também afirmou que a incidência do ICMS nas operações de transferência eletrônica de Softwares, precisam de uma análise mais acurada do STJ, por terem muitas particularidades e formas de realização.
O Ministro sugeriu modular os efeitos da decisão a partir da data em que o julgamento for concluído. Os ministros Alexandre de Moraes, Luis Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski voltaram da mesma forma. Nessa questão o decano da corte, Ministro Marco Aurélio foi contrário a tese da modulação.
Já os ministros Luis Edson Fachin, Carmen Lúcia e Gilmar Mendes entenderam que o ICMS deve incidir sobre as operações de software. Fachin e Carmen Lúcia entenderam que os softwares são mercadorias, ainda que circulem de forma digital e virtual.
Já Gilmar Mendes entendeu que o ICMS deve incidir apenas sobre softwares padronizados e comercializados em larga escala. Para ele, nos casos de softwares que sejam desenvolvidos de forma personalizada, deve incidir o ISS. Além dessa Ação de Inconstitucionalidade (ADI), existem mais outras em tramitação pelo STF sobre o mesmo tema. AGUARDEM NOVIDADES
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